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Wanderson Primo da Silva x Fast Car Vistoria Veicular Ltda

Processo 5988577-51.2025.8.09.0029 · Tribunal de Justiça de Goiás

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo

Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão: Catalão - Upj Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º
Última publicação: 06/03/2026

Sobre este processo

O processo 5988577-51.2025.8.09.0029 é da Justiça Estadual (Goiás), no Tribunal de Justiça de Goiás, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 2º Juizado E. A classe processual é Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. No polo ativo aparece Wanderson Primo da Silva; no polo passivo, Fast Car Vistoria Veicular Ltda e Luiz Gustavo de Lima Damascena.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5988577-51.2025.8.09.0029?

No Tribunal de Justiça de Goiás, 2º Juizado E.

Quem são as partes do processo 5988577-51.2025.8.09.0029?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Wanderson Primo da Silva; no polo passivo: Fast Car Vistoria Veicular Ltda e Luiz Gustavo de Lima Damascena.

Como acompanhar o processo 5988577-51.2025.8.09.0029?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 06/03/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de Goiás · 06/03/2026

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº: 5988577-51.2025.8.09.0029 Promovente(s): Wanderson Primo Da Silva Promovidos(s): Luiz Gustavo De Lima Damascena SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95. A controvérsia restringe-se à validade da declaração de desistência firmada diretamente pela parte autora, sem a intervenção de sua advogada constituída. A irresignação da patrona não merece acolhimento. É cediço que o direito material discutido pertence à parte, e não ao advogado. A representação

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