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Dairo Gerci Pires — Processo 5655338-32.2025.8.09.0126

Processo 5655338-32.2025.8.09.0126 · Tribunal de Justiça de Goiás

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Usucapião
Órgão: Pirenópolis - 1ª Vara Cível
Última publicação: 10/04/2026

Sobre este processo

O processo 5655338-32.2025.8.09.0126 é da Justiça Estadual (Goiás), no Tribunal de Justiça de Goiás, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Pirenópolis - 1ª Vara Cível. A classe processual é Usucapião, ação para obter a propriedade de um imóvel ou bem pela posse prolongada. No polo ativo aparece Dairo Gerci Pires e Geni de Oliveira Pires.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5655338-32.2025.8.09.0126?

No Tribunal de Justiça de Goiás, Pirenópolis - 1ª Vara Cível.

Quem são as partes do processo 5655338-32.2025.8.09.0126?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Dairo Gerci Pires e Geni de Oliveira Pires.

Como acompanhar o processo 5655338-32.2025.8.09.0126?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 10/04/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ de Goiás · 10/04/2026

Processo n.º: 5655338-32.2025.8.09.0126 Requerente: Geni De Oliveira Pires Requerido: Marlucia De Oliveira DECISÃO Determina o artigo 290 do Código de Processo Civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sendo dispensada a intimação pessoal da parte. A extinção do processo pelo cancelamento da distribuição se dá pelo simples decurso do prazo de 15 (quinze) dias, sem qualquer outra providência, não se aplicando o disposto no art. 485, § 1°, do CPC. Nesse sentido:

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