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Joel Serres Rocha — Processo 5119545-09.2026.8.21.0001

Processo 5119545-09.2026.8.21.0001 · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação: 28/05/2026

Sobre este processo

O processo 5119545-09.2026.8.21.0001 é da Justiça Estadual (Rio Grande do Sul), no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Joel Serres Rocha.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5119545-09.2026.8.21.0001?

No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.

Quem são as partes do processo 5119545-09.2026.8.21.0001?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Joel Serres Rocha.

Como acompanhar o processo 5119545-09.2026.8.21.0001?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 28/05/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio Grande do Sul · 28/05/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5119545-09.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JOEL SERRES ROCHA ADVOGADO(A) : GABRIEL LEMOS WEBER (OAB RS079718) ADVOGADO(A) : JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412) DESPACHO/DECISÃO Cadastre-se o terceiro interessado, conforme postulado no evento 7.1 , assegurada vista ao exequente para manifestação, no prazo de dez dias. No mesmo prazo, derradeiro, deverá o exequente recolher a primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, forte no art. 290 do CPC, ciente de que o inadimplemento das demais implicará na extinção.

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