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Nilton Guiomar Fernandes Ribeiro — Processo 5004987-58.2026.8.21.0022

Processo 5004987-58.2026.8.21.0022 · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pelotas
Última publicação: 03/06/2026

Sobre este processo

O processo 5004987-58.2026.8.21.0022 é da Justiça Estadual (Rio Grande do Sul), no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pelotas. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Nilton Guiomar Fernandes Ribeiro.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5004987-58.2026.8.21.0022?

No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pelotas.

Quem são as partes do processo 5004987-58.2026.8.21.0022?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Nilton Guiomar Fernandes Ribeiro.

Como acompanhar o processo 5004987-58.2026.8.21.0022?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 03/06/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio Grande do Sul · 03/06/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004987-58.2026.8.21.0022/RS REQUERENTE : NILTON GUIOMAR FERNANDES RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANDERSON DIAS FERREIRA (OAB RS091389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. É inadmissível a postulação genérica e/ou injustificada de produção de todo meio de prova, equivalendo à ausência de pedido, especialmente no célere rito sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública. Por conta disso, as partes devem dizer quanto à produção de outras provas, especifica e justificadamente , no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em

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