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Suely Aparecida Bernardes x Janaina Carla de Moraes Ramos

Processo 4000712-16.2026.8.26.0161 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Execução de Título Extrajudicial
Órgão: Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Diadema
Última publicação: 25/06/2026

Sobre este processo

O processo 4000712-16.2026.8.26.0161 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Diadema. A classe processual é Execução de Título Extrajudicial, cobrança de dívida baseada em documento com força de título, como cheque, nota promissória ou contrato. No polo ativo aparece Suely Aparecida Bernardes; no polo passivo, Janaina Carla de Moraes Ramos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 4000712-16.2026.8.26.0161?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Diadema.

Quem são as partes do processo 4000712-16.2026.8.26.0161?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Suely Aparecida Bernardes; no polo passivo: Janaina Carla de Moraes Ramos.

Como acompanhar o processo 4000712-16.2026.8.26.0161?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 25/06/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 25/06/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000712-16.2026.8.26.0161/SP EXEQUENTE : SUELY APARECIDA BERNARDES ADVOGADO(A) : JONATHAS SILVA ARAUJO (OAB SP427851) DESPACHO/DECISÃO Vistos . HOMOLOGO o acordo, nestes autos de execução de título extrajudicial, celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos efeitos. Em consequência, SUSPENDO a presente execução pelo prazo do acordo, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil. Nos termos do acordo celebrado, expeça-se, em benefício da parte exequente, guia de levantamento relativa ao bloqueio judicial, aguardando a apresentação do formul

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