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Antonio Claudio Rodrigues de Melo — Processo 3003656-91.2025.8.06.0163

Processo 3003656-91.2025.8.06.0163 · Tribunal de Justiça do Ceará

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: 2ª Vara da Comarca de São Benedito
Última publicação: 28/05/2026

Sobre este processo

O processo 3003656-91.2025.8.06.0163 é da Justiça Estadual (Ceará), no Tribunal de Justiça do Ceará, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de São Benedito. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Antonio Claudio Rodrigues de Melo; no polo passivo, Banco Bradesco S.A.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 3003656-91.2025.8.06.0163?

No Tribunal de Justiça do Ceará, 2ª Vara da Comarca de São Benedito.

Quem são as partes do processo 3003656-91.2025.8.06.0163?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Antonio Claudio Rodrigues de Melo; no polo passivo: Banco Bradesco S.A.

Como acompanhar o processo 3003656-91.2025.8.06.0163?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 28/05/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ do Ceará · 28/05/2026

Processo nº: 3003656-91.2025.8.06.0163 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO CLAUDIO RODRIGUES DE MELO Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL FARIAS MEMORIA - CE52902 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A DESPACHO Visto em inspeção interna. Oportunizo às partes a faculdade de especificarem as provas que pretendem produzir além das já requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando a sua necessidade e sob pena de preclusão. Consigne-se que, não havendo manifestação a respeit

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