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Instituto de Previdencia dos Servidores Militares de MG x Airton Siqueira de Matos

Processo 1080806-22.2025.8.13.0024 · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • Instituto de Previdencia dos Servidores Militares de MG

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação: 19/02/2026

Sobre este processo

O processo 1080806-22.2025.8.13.0024 é da Justiça Estadual (Minas Gerais), no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Instituto de Previdencia dos Servidores Militares de MG; no polo passivo, Airton Siqueira de Matos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1080806-22.2025.8.13.0024?

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte.

Quem são as partes do processo 1080806-22.2025.8.13.0024?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Instituto de Previdencia dos Servidores Militares de MG; no polo passivo: Airton Siqueira de Matos.

Como acompanhar o processo 1080806-22.2025.8.13.0024?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 19/02/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de Minas Gerais · 19/02/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1080806-22.2025.8.13.0024/MG EXECUTADO : AIRTON SIQUEIRA DE MATOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ CORRÊA CARVALHO PINELLI (OAB MG075853) DESPACHO Intime-se a parte, por AR ou por publicação, a efetuar o pagamento do débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de acréscimo da multa de 10% a que se refere o artigo 523, §1º, do CPC. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor executado, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.

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