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Leice Souza Cunha — Processo 1048932-81.2026.4.01.3700

Processo 1048932-81.2026.4.01.3700 · TRF da 1ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Sjma
Última publicação: 30/06/2026

Sobre este processo

O processo 1048932-81.2026.4.01.3700 é da Justiça Federal (1ª Região), no TRF da 1ª Região, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 7ª Vara Federal de Juizado E. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Leice Souza Cunha; no polo passivo, Instituto Nacional do Seguro Social.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1048932-81.2026.4.01.3700?

No TRF da 1ª Região, 7ª Vara Federal de Juizado E.

Quem são as partes do processo 1048932-81.2026.4.01.3700?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Leice Souza Cunha; no polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social.

Como acompanhar o processo 1048932-81.2026.4.01.3700?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 30/06/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TRF da 1ª Região · 30/06/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1048932-81.2026.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEICE SOUZA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Sem prevenção de outro juízo. Eventual pedido de tutela de urgência será analisado em sentença, quando terá oportunizada a dilação probatória e a adequada instrução e o contraditório. Defiro o pedido de assistência judiciária gr

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