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Monise Giulia Scofoni Sorati x Omni S A Credito Financiamento e Investimento

Processo 1002201-26.2025.8.26.0210 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Omni S A Credito Financiamento e Investimento

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Foro de Guaíra - 2ª Vara
Última publicação: 27/02/2026

Sobre este processo

O processo 1002201-26.2025.8.26.0210 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Foro de Guaíra - 2ª Vara. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Monise Giulia Scofoni Sorati; no polo passivo, Omni S A Credito Financiamento e Investimento.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1002201-26.2025.8.26.0210?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro de Guaíra - 2ª Vara.

Quem são as partes do processo 1002201-26.2025.8.26.0210?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Monise Giulia Scofoni Sorati; no polo passivo: Omni S A Credito Financiamento e Investimento.

Como acompanhar o processo 1002201-26.2025.8.26.0210?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 27/02/2026

Processo 1002201-26.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Monise Giulia Scofoni Sorati - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por MONISE GIULIA SCOFONI SORATI DE SOUSA em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e, como consequência, extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, a atenta ao princípio da causalidade, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais e hon

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