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Wilson Cesar Ferreira x Estado do Rio de Janeiro

Processo 0846561-36.2026.8.19.0001 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Estado do Rio de Janeiro

Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão: 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação: 01/06/2026

Sobre este processo

O processo 0846561-36.2026.8.19.0001 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Wilson Cesar Ferreira; no polo passivo, Estado do Rio de Janeiro.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0846561-36.2026.8.19.0001?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital.

Quem são as partes do processo 0846561-36.2026.8.19.0001?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Wilson Cesar Ferreira; no polo passivo: Estado do Rio de Janeiro.

Como acompanhar o processo 0846561-36.2026.8.19.0001?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 01/06/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 01/06/2026

DECISÃO Processo:0846561-36.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: WILSON CESAR FERREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo a pretensão. Cite-se. Quanto ao pedido de tutela antecipada, vislumbro que a parte autora não demonstrou haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, a suspensão ou exclusão da incidência de IR, em razão de seus efeitos financeiros, não pode ser deferida em sede de cognição sumária. Assim, INDEFIRO a tutela pleiteada. Transcorrido prazo de defesa, certifique o cartório e remeta-se ao MP p

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