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Thiago Amaro Coelho Fonseca x Facebook Servicos Online do Brasil Ltda

Processo 0816076-76.2026.8.14.0006 · TJ do Pará

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Facebook Servicos Online do Brasil Ltda

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação: 10/07/2026

Sobre este processo

O processo 0816076-76.2026.8.14.0006 é da Justiça Estadual (Pará), no TJ do Pará, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Thiago Amaro Coelho Fonseca; no polo passivo, Facebook Servicos Online do Brasil Ltda.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0816076-76.2026.8.14.0006?

No TJ do Pará, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.

Quem são as partes do processo 0816076-76.2026.8.14.0006?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Thiago Amaro Coelho Fonseca; no polo passivo: Facebook Servicos Online do Brasil Ltda.

Como acompanhar o processo 0816076-76.2026.8.14.0006?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 10/07/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ do Pará · 10/07/2026

DECISÃO Vistos. Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os pressupostos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, sob o rito da Lei n. 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais). Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor da parte autora (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), ressaltando-se que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis independe de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por THI

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