Juliano Lucas Mendes Junior x Rogerio Espinosa da Costa
Processo 0811421-02.2023.8.12.0110 · TJ de Mato Grosso do Sul
Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.
As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.
Ante o exposto, sem resolução do mérito (art. 290 cumulado com art. 485, IV, ambos do CPC), julgo extinto o processo por a parte interessada deixar de promover os atos e diligências que lhe competem, o que, consequentemente, acarretou a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Deixo de condenar a requerente ao pagamento das custas processuais, pois é descabida a referida condenação. Sem honorários. Caso sejam apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação. Após, conclusos. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte
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