ConsultaAPIPlanos
EntrarCadastrar-se

Rodrigo Lourenco de Assis — Processo 0806828-19.2025.8.15.2003

Processo 0806828-19.2025.8.15.2003 · TJ da Paraíba

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão: 13ª Vara Cível da Capital
Última publicação: 03/03/2026

Sobre este processo

O processo 0806828-19.2025.8.15.2003 é da Justiça Estadual (Paraíba), no TJ da Paraíba, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 15ª Vara Cível da Capital. A classe processual é Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, pedido para retomar um bem, comum em financiamento de veículo com alienação fiduciária. No polo ativo aparece Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A; no polo passivo, Rodrigo Lourenco de Assis.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0806828-19.2025.8.15.2003?

No TJ da Paraíba, 15ª Vara Cível da Capital.

Quem são as partes do processo 0806828-19.2025.8.15.2003?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A; no polo passivo: Rodrigo Lourenco de Assis.

Como acompanhar o processo 0806828-19.2025.8.15.2003?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 03/03/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ da Paraíba · 03/03/2026

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806828-19.2025.8.15.2003 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: RODRIGO LOURENCO DE ASSIS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada em 17.10.2025, em que a Promovente não efetuou o pagamento das custas processuais no momento da distribuição do feito. Após a distribuição do feito, a Autora peticionou informando expressamente que não procederá ao recolhimento das custas processuais iniciais, requerendo o cancelamento da distribuição com fulcro no art. 290 do Código de Processo

Outros nomes publicados
Outros processos publicados
Dados de publicações oficiais (Diário de Justiça Eletrônico / CNJ), de acesso público. Pode haver homônimos. Processos em segredo de justiça não são exibidos. Solicitar remoção.