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Amanda Pego de Miranda x Light Servicos de Eletricidade S A

Processo 0803453-06.2026.8.19.0211 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Light Servicos de Eletricidade S A

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna
Última publicação: 19/05/2026

Sobre este processo

O processo 0803453-06.2026.8.19.0211 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Amanda Pego de Miranda; no polo passivo, Light Servicos de Eletricidade S A.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0803453-06.2026.8.19.0211?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.

Quem são as partes do processo 0803453-06.2026.8.19.0211?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Amanda Pego de Miranda; no polo passivo: Light Servicos de Eletricidade S A.

Como acompanhar o processo 0803453-06.2026.8.19.0211?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 19/05/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 19/05/2026

DECISÃO Processo:0803453-06.2026.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA PEGO DE MIRANDA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1. Autos remetidos automaticamente à conclusão a fim de que fosse analisada a prevenção do processo n. 0808534-67.2025.8.19.0211 em relação a este. Compulsando a ação em análise, constata-se que a mesma possui objeto diverso (reclama corte do serviço em 31/07/2025 enquanto que esta ação reclama de manutenção da suspensão do serviço, interrompido em 06/05/2026, apesar do pagamento da dívida existente) não havendo que se falar em pre

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