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Ariosmar Moura Alves x Rosangela Fernandes dos Santos

Processo 0803008-69.2025.8.20.5004 · TJ do Rio Grande do Norte

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação: 26/02/2026

Sobre este processo

O processo 0803008-69.2025.8.20.5004 é da Justiça Estadual (Rio Grande do Norte), no TJ do Rio Grande do Norte, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Ariosmar Moura Alves; no polo passivo, Rosangela Fernandes dos Santos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0803008-69.2025.8.20.5004?

No TJ do Rio Grande do Norte, 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

Quem são as partes do processo 0803008-69.2025.8.20.5004?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Ariosmar Moura Alves; no polo passivo: Rosangela Fernandes dos Santos.

Como acompanhar o processo 0803008-69.2025.8.20.5004?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 26/02/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio Grande do Norte · 26/02/2026

Processo: 0803008-69.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARIOSMAR MOURA ALVES REQUERIDO: ROSANGELA FERNANDES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de composição extrajudicial firmada entre as partes em epígrafe. Compulsando os autos, observa-se que o referido ajuste se encontra dentro dos parâmetros legais, impondo-se a sua homologação, na forma do art. 57, da Lei nº 9.099/95. Em face do exposto, homologo por sentença o acordo supra mencionado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fazendo

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