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Alzemir Olimpio dos Santos x Abel Borges de Oliveira

Processo 0502040-52.2011.8.24.0038 · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Última publicação: 07/07/2026

Sobre este processo

O processo 0502040-52.2011.8.24.0038 é da Justiça Estadual (Santa Catarina), no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e foi distribuído em 2011. Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Alzemir Olimpio dos Santos e Cleusa Jahn; no polo passivo, Abel Borges de Oliveira e Salvelina Borges de Oliveira. Entre a distribuição (2011) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 15 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0502040-52.2011.8.24.0038?

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville.

Quem são as partes do processo 0502040-52.2011.8.24.0038?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Alzemir Olimpio dos Santos e Cleusa Jahn; no polo passivo: Abel Borges de Oliveira e Salvelina Borges de Oliveira.

Como acompanhar o processo 0502040-52.2011.8.24.0038?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 07/07/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de Santa Catarina · 07/07/2026

Procedimento Comum Cível Nº 0502040-52.2011.8.24.0038/SC RÉU : ABEL BORGES DE OLIVEIRA RÉU : SALVELINA BORGES DE OLIVEIRA SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALZEMIR OLÍMPIO DOS SANTOS, CLEUSA JAHN, MARTA DA APARECIDA MARTINS e SANTINA DE SOUZA DUTRA em face de ABEL BORGES DE OLIVEIRA e SALVELINA BORGES DE OLIVEIRA PAULA, para condenar os réus, observados os limites da atuação de cada um, a praticarem todos os atos necessários à regularização dos imóveis/lotes objeto dos compromissos de co

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