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Maria Santo Cristo Pacheco Diniz x TV Omega Ltda

Processo 0051422-69.2024.8.19.0001 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • TV Omega Ltda

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Comarca da Capital- Cartório da 14ª Vara Cível
Última publicação: 07/04/2026

Sobre este processo

O processo 0051422-69.2024.8.19.0001 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: Comarca da Capital- Cartório da 14ª Vara Cível. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Maria Santo Cristo Pacheco Diniz; no polo passivo, TV Omega Ltda. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0051422-69.2024.8.19.0001?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Comarca da Capital- Cartório da 14ª Vara Cível.

Quem são as partes do processo 0051422-69.2024.8.19.0001?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Maria Santo Cristo Pacheco Diniz; no polo passivo: TV Omega Ltda.

Como acompanhar o processo 0051422-69.2024.8.19.0001?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 07/04/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 07/04/2026

Fls 3116. Trata-se de embargos de declaração impugnando a decisão de fls. 3108 que negou provimento aos embargos já opostos pelo embargante às fls. 3100. Assim, nada a prover, diante da apreciação dos embargos, cabendo salientar que essa não é a via adequada para a modificação do julgado. Tendo em vista tratar-se de declínio dos autos, cadastre o patrono do réu conforme procuração às fls. 2732. Após, publique-se a sentença de fls. 3092, bem como, a decisão dos embargos de declaração de fls. 3108.

Outros nomes publicados
Outros processos publicados
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