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Maria Aparecida Satiro Ferreira — Processo 0042181-22.2025.4.05.8000

Processo 0042181-22.2025.4.05.8000 · TRF da 5ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 9ª Vara Federal Al
Última publicação: 29/06/2026

Sobre este processo

O processo 0042181-22.2025.4.05.8000 é da Justiça Federal (5ª Região), no TRF da 5ª Região, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 9ª Vara Federal AL. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Maria Aparecida Satiro Ferreira; no polo passivo, Instituto Nacional do Seguro Social.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0042181-22.2025.4.05.8000?

No TRF da 5ª Região, 9ª Vara Federal AL.

Quem são as partes do processo 0042181-22.2025.4.05.8000?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Maria Aparecida Satiro Ferreira; no polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social.

Como acompanhar o processo 0042181-22.2025.4.05.8000?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 29/06/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TRF da 5ª Região · 29/06/2026

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0042181-22.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA APARECIDA SATIRO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ALEX NANES DOS SANTOS - AL12456 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta com pedido de restabelecimento de BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com conversão em BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE, cumulado com o pagamento de parcelas retroativas, contra os quais se insurge o INSS, ao argumento de que a parte autora não comprovara a sua incapacidade para o trabalho. Dispensad

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