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Douglas Felipe do Nascimento Araujo — Processo 0010836-83.2025.8.16.0018

Processo 0010836-83.2025.8.16.0018 · Tribunal de Justiça do Paraná

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Recurso Inominado Cível
Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação: 01/04/2026

Sobre este processo

O processo 0010836-83.2025.8.16.0018 é da Justiça Estadual (Paraná), no Tribunal de Justiça do Paraná, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados E. A classe processual é Recurso Inominado Cível, recurso contra sentença do juizado especial, julgado pela turma recursal. No polo ativo aparece Douglas Felipe do Nascimento Araujo.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0010836-83.2025.8.16.0018?

No Tribunal de Justiça do Paraná, 2ª Turma Recursal dos Juizados E.

Quem são as partes do processo 0010836-83.2025.8.16.0018?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Douglas Felipe do Nascimento Araujo.

Como acompanhar o processo 0010836-83.2025.8.16.0018?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 01/04/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Paraná · 01/04/2026

Processo: 0010836-83.2025.8.16.0018(Recurso Inominado) Relator(a): Vanessa de Souza Camargo Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 24/03/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. COBRANÇA DE LINHA TELEFÔNICA NÃO CONTRATADA. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE OU DE PREJUÍZO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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