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David Alexandre Ferreira da Silva — Processo 0010447-82.2022.8.16.0025

Processo 0010447-82.2022.8.16.0025 · Tribunal de Justiça do Paraná

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão: 1ª Vara Cível de Araucária
Última publicação: 24/06/2026

Sobre este processo

O processo 0010447-82.2022.8.16.0025 é da Justiça Estadual (Paraná), no Tribunal de Justiça do Paraná, e foi distribuído em 2022. Órgão julgador: 1ª Vara Cível de Araucária. A classe processual é Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, pedido para retomar um bem, comum em financiamento de veículo com alienação fiduciária. No polo passivo aparece David Alexandre Ferreira da Silva. Entre a distribuição (2022) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 4 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0010447-82.2022.8.16.0025?

No Tribunal de Justiça do Paraná, 1ª Vara Cível de Araucária.

Quem são as partes do processo 0010447-82.2022.8.16.0025?

Segundo as publicações oficiais, no polo passivo: David Alexandre Ferreira da Silva.

Como acompanhar o processo 0010447-82.2022.8.16.0025?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 24/06/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ do Paraná · 17/08/2023

Autos nº. 0010447-82.2022.8.16.0025 Processo: 0010447-82.2022.8.16.0025 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$43.031,53 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A. Réu(s): DAVID ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA 1. Defere-se o pleito retro. 1.1. Baixe-se eventual bloqueio do veículo do sistema Renajud. 2. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de seq.27.1. 3. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito

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