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Iolanda Ramos dos Santos x Flavio Muniz dos Santos

Processo 0008912-49.2022.8.19.0021 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 4ª Vara de Família
Última publicação: 17/03/2026

Sobre este processo

O processo 0008912-49.2022.8.19.0021 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2022. Órgão julgador: Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 4ª Vara de Família. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Iolanda Ramos dos Santos; no polo passivo, Flavio Muniz dos Santos. Entre a distribuição (2022) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 4 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0008912-49.2022.8.19.0021?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 4ª Vara de Família.

Quem são as partes do processo 0008912-49.2022.8.19.0021?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Iolanda Ramos dos Santos; no polo passivo: Flavio Muniz dos Santos.

Como acompanhar o processo 0008912-49.2022.8.19.0021?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 17/03/2026, é uma citação.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 17/03/2026

Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu, uma vez que a autora é coproprietária do imóvel (em condomínio), conforme se verifica a partir dos documentos de fls. 86-88. Rejeito a arguição de nulidade de citação, uma vez que o réu compareceu ao feito de forma espontânea, razão pela qual o Juízo, em decisão de fl. 223, reputou-o como regularmente citado. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito. Defiro a prova

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Outros processos publicados
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