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Bianca Rebessi Magalhaes x Vinicius Oliveira Alexandrino

Processo 0002766-77.2025.8.26.0510 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: Foro de Rio Claro - Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação: 03/06/2026

Sobre este processo

O processo 0002766-77.2025.8.26.0510 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Foro de Rio Claro - Juizado Especial Cível e Criminal. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Bianca Rebessi Magalhaes e Kaue Andrade Perinotto; no polo passivo, Vinicius Oliveira Alexandrino.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0002766-77.2025.8.26.0510?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro de Rio Claro - Juizado Especial Cível e Criminal.

Quem são as partes do processo 0002766-77.2025.8.26.0510?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Bianca Rebessi Magalhaes e Kaue Andrade Perinotto; no polo passivo: Vinicius Oliveira Alexandrino.

Como acompanhar o processo 0002766-77.2025.8.26.0510?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 03/06/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 03/06/2026

Processo 0002766-77.2025.8.26.0510 (processo principal 0000076-12.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Kauê Andrade Perinotto - - Bianca Rebessi Magalhães - Vinicius Oliveira Alexandrino - Vistos. Considerando efetuado a título de pagamento pela parte executada, bem como a concordância da parte exequente quanto ao valor depositado, julgo extinta a fase de execução, nos termos do artigo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, pois ausentes as hipóteses do parágrafo único do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Emita-se o mandado de levantamento e

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