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Taina Maria dos Prazeres Alves — Processo 0002022-80.2026.8.17.2100

Processo 0002022-80.2026.8.17.2100 · Tribunal de Justiça de Pernambuco

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima
Última publicação: 15/06/2026

Sobre este processo

O processo 0002022-80.2026.8.17.2100 é da Justiça Estadual (Pernambuco), no Tribunal de Justiça de Pernambuco, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Taina Maria dos Prazeres Alves; no polo passivo, Instituto Nacional do Seguro Social.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0002022-80.2026.8.17.2100?

No Tribunal de Justiça de Pernambuco, 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima.

Quem são as partes do processo 0002022-80.2026.8.17.2100?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Taina Maria dos Prazeres Alves; no polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social.

Como acompanhar o processo 0002022-80.2026.8.17.2100?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 15/06/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ de Pernambuco · 15/06/2026

Processo nº 0002022-80.2026.8.17.2100 AUTOR(A): TAINA MARIA DOS PRAZERES ALVES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc., Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC). Intime-se o representante da parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fi

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