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Joao da Silva Melo — Processo 0000114-95.2016.8.17.1240

Processo 0000114-95.2016.8.17.1240 · Tribunal de Justiça de Pernambuco

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Desapropriação
Órgão: Vara Única da Comarca de Sanharó
Última publicação: 11/05/2026

Sobre este processo

O processo 0000114-95.2016.8.17.1240 é da Justiça Estadual (Pernambuco), no Tribunal de Justiça de Pernambuco, e foi distribuído em 2016. Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Sanharó. A classe processual é Desapropriação. No polo ativo aparece Joao da Silva Melo e Sandra Maria Silva. Entre a distribuição (2016) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 10 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0000114-95.2016.8.17.1240?

No Tribunal de Justiça de Pernambuco, Vara Única da Comarca de Sanharó.

Quem são as partes do processo 0000114-95.2016.8.17.1240?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Joao da Silva Melo e Sandra Maria Silva.

Como acompanhar o processo 0000114-95.2016.8.17.1240?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 11/05/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TJ de Pernambuco · 11/05/2026

Processo nº 0000114-95.2016.8.17.1240 AUTOR(A): JOAO DA SILVA MELO, WELLINGTON JOSE CALAZANS DA SILVA, SANDRA MARIA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sanharó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235066562 , conforme segue transcrito abaixo: "DISPOSITIVO Ante o exposto, lastreado na fundamentação fática e legal supra, DECIDO: 1) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco e inépcia da e

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